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A Prefeitura de Catolé do Rocha vem adotando medidas para…

A Prefeitura de Catolé do Rocha vem adotando medidas para minimizar o impacto da economia durante a Pandemia que já se estende por mais de 30 dias. Através do decreto 19, publicado no Diário Oficial do Município (DOM) no dia 11 de abril, ?dispõe sobre a prorrogação dos prazos de validade das Certidões Negativas de Débitos e Certidões Positivas com Efeitos de Negativos, em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus (COVID - 19), e dá outras providências?.

Confira o que consta com documento oficial:
- Fica determinada, como estímulo à economia e a manutenção de empregos, objetivando minorar os impactos decorrentes da pandemia do Coronavírus - COVID-19, a suspensão da cobrança de juros e multas referentes às parcelas vencidas nos meses de abril, maio e junho para os contribuintes adimplentes com a Prefeitura Municipal de Catolé do Rocha ? PB, mediante solicitação destes, até o final do prazo do parcelamento dos tributos municipais;

- Ficam prorrogados, por 90 (noventa) dias, os prazos de validade das Certidões Negativas de Débitos e das Certidões Positivas de Débitos com efeitos de Negativas relativas à Fazenda Pública Municipal;

- Fica concedida a abertura do prazo de pagamento do ISS, por 90 (noventa) dias, sem atualização monetária, relativo aos meses de abril, maio e junho de 2020, observado o seguinte escalonamento:
I. Período de Apuração Março de 2020, fica com vencimento postergado para 20 de julho de 2020;
II. Período de Apuração Abril de 2020, fica com vencimento postergado para 20 de agosto de 2020; e
III. Período de Apuração Maio de 2020, fica com vencimento postergado para 21 de setembro de 2020.

- Fica prorrogado até o dia 15 de setembro de 2020, a data limite para o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento de Estabelecimentos ? TLF, e demais taxas que tenham como fato gerador o exercício do poder de fiscalização e que sejam ordinariamente de ofício e em cota única;

- O recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ? IPTU, referente ao exercício de 2020 poderá ser realizado em única parcela, em conformidade com o disposto no Art. 223, §1º do Código Tributário do Município (Lei Complementar 02/2017), ou parcelado em até 08 (oito) parcelas, sem cobrança de juros e multas, a partir do seu lançamento, que deverá ser editado através de Decreto próprio, podendo ter os seguintes descontos:
I. Para o pagamento do imposto descrito no caput deste artigo, até a data de 30 de novembro de 2020, será concedido desconto de 20% (vinte por cento) no valor do tributo devido;
II. Para o pagamento do imposto descrito no caput deste artigo, até a data de 31 de dezembro de 2020, será concedido desconto de 10% (dez por cento) no valor do tributo devido;

- A Procuradoria Jurídica Municipal suspenderá os atos de natureza executória, nos processos de Execução Fiscal, por um prazo de 90 dias, ressalvadas as circunstâncias que importem em transcurso da prescrição tributária, com prejuízo da pretensão executória no mesmo período de 90 dias, ou que concorram para a contagem da prescrição intercorrente.

Por: ASCOM PMCR/ LS Almeida #pmcr #sus #catolédorocha #economia #brasil #paraiba« Voltar