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Proprietários rurais terão até o dia 05 de maio para aderir ao Cadastro Ambiental Rural - CAR

A Comissão especial de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, da Câmara dos deputados, aprovou recentemente a prorrogação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), até 31 de dezembro de 2017.

 

O prazo final para adesão ao CAR, com os benefícios previstos pelo Código Florestal de 2012, vai até o próximo dia 05 de maio. Considerando um avanço médio mensal de 2% a 3%, o Brasil encerraria o prazo com aproximadamente 74% da área cadastrada. 

 

A proposta é do deputado federal, Luis Carlos Heinze (PP /RS) que apresentou duas emendas ao texto da medida provisória – MP – 707/15, propondo o adiamento do prazo até 2018 para inserção dos dados no CAR. 

 

A apresentação da emenda busca abreviar a tramitação, já que um projeto de lei demandaria mais tempo.

 

A recomendação é de que os produtores façam o cadastramento, caso tenham condições, até o dia 05 de maio de 2016. Pois, o prazo para os financiamentos bancários continua o mesmo.

 

 

Medida Provisória 707 é aprovada no plenário da Câmara Federal

 

A proposta foi analisada pelo plenário da Câmara na Sessão Ordinária desta terça-feira (26 de abril) e foi aprovada. O texto proposto pelo relator visa a resolver a dívida do Nordeste, tira a data do pagamento da subvenção para cana (Lei 12.999) e a prorrogação para 2017 do CAR.

 

Agora a emenda seguira para o Senado Federal. Posteriormente, a proposta será encaminhada para sansão da presidente, que tem 30 dias para analise.

 

O Cadastro ficou da seguinte forma:

 

Art. 6o A Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

 

Art. 29º - § 3º - A inscrição no CAR será́ obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida até 31 de dezembro de 2017, prorrogável por mais um ano por ato do Chefe do Poder Executivo. 

 

Art. 78º Após 31 de dezembro de 2017, as instituições financeiras só́ concederão credito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.

 

Parágrafo Único - O prazo de que trata este será́ prorrogado em observância aos novos prazos de que trata o § 3o do artigo 29. (NR).

 

Por Humberto Vital

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