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A Prefeitura de Catolé do Rocha, através do prefeito Leomar…

A Prefeitura de Catolé do Rocha, através do prefeito Leomar Benício Maia, emitiu, hoje (3 de abril) 3 decretos relacionados às novas medidas de prevenção contra o COVID-19 no município. As medidas ampliam prazos de fechamento do comércio e reforça quais podem manter as portas abertas durante este período. De acordo com o prefeito ?Essas iniciativas são para prevenir. Sabemos que muitos não possuem outra fonte de renda e que sua loja fechada há 15 dias trará prejuízos. Mas esse está sendo o único meio para conter. E reforço: fiquem em casa, meus amigos e minhas amigas. Esse período não representa férias, representa cuidado?, disse Leomar.

Veja os destaques de cada Ato publicado nesta sexta, 3 de abril:

- Decreto n° 016, de 03 de abril de 2020:
?Declara estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia do Coronavi?rus (Covid-19), e suas repercussões nas finanças públicas do Município de Catolé do Rocha ? PB, e da? outras providências.?

Parágrafo Único ? A Prefeitura Municipal de Catolé do Rocha ? PB, através de suas Secretarias, nos termos da legislação contida no caput deste artigo, deverá adotar todas as medidas excepcionais necessárias para combater a disseminação do Coronavi?rus (COVID-19) neste Município, bem como manter a execução dos serviços essenciais descritos no parágrafo único, do artigo 16, do Decreto Municipal 010/2020.

- Decreto n° 017, de 03 de abril de 2020:
?Dispõe sobre a prorrogação do lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento de Estabelecimentos ? TLF e dá outras providências?.

- Decreto n° 018, de 03 de Abril de 2020
?Dispõe sobre a adoção de novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo Coronavi?rus (COVID-19), regulamenta o funcionamento das atividades comerciais localizadas no Município de Catolé do Rocha ? PB, e dá outras providências.?
Art. 8º ? (...)

§1º ? Fica prorrogada por mais 15 (quinze) dias, a partir do dia 04 de abril de 2020, a suspensão da Feira Livre (mercado público, feiras no centro da cidade, bancas de roupas ou quaisquer outros utensílios postos à venda em vias públicas) que tradicionalmente ocorrem aos sábados, no Município de Catolé do Rocha ? PB.

Art. 12° ? Para o enfrentamento da ampliação da situação de emergência ora declarada, DETERMINO a prorrogação, por mais 15 (quinze) dias, da PROIBIÇÃO do funcionamento de:

I. Bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, inclusive em hotéis, pousadas e similares.
a. O disposto neste parágrafo não se aplica às transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e aos serviços de entrega de mercadorias em domicílio (serviço de delivery) ou pontos de coleta pelos próprios clientes (takeaway);
b. O disposto neste parágrafo não se aplica aos restaurantes e lanchonetes que se destinem a fornecer alimentação pronta, devendo priorizar o atendimento aos motoristas de transporte de carga, respeitando a distância mínima de 2,0 metros entre os clientes e observando as demais regras sanitárias.
II. Mercado público, feira livre e de comércio ambulante;
III. Academias, centros de ginástica, ginásios, centros esportivos públicos e privados, e estabelecimentos similares;
IV. Centros comerciais, lojas, shopping center e estabelecimentos que pratiquem o comércio e/ou serviços não essenciais;
V. Cinemas, teatros, circos, parques de diversões e estabelecimentos congêneres, públicos e privados;
VI. Frequentar praças públicas, campos de futebol, açudes, áreas de lazer públicas ou privadas, quadras poliesportivas.
VII. Proibição da realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas;
VIII. Salões de Beleza e de estética, barbearias, e congêneres.

§1º ? De forma excepcional, para atenderem às necessidades básicas da população, ficam AUTORIZADOS a PERMANECEREM FUNCIONANDO, desde que atendam as normas inseridas no §2º, deste artigo, os seguintes estabelecimentos:
I. Em horário normal de trabalho de cada atividade:
a. Farmácias;
b. Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, hortifrutigranjeiros, padarias, lojas de conveniência, lojas de venda de água mineral;
c. Centro de abastecimento Geraldo Gomes de Oliveira;
i. Somente poderá permanecer funcionando em sistema de rodízio realizado entre os comerciantes, de acordo com a escala e normatização a ser expedida pelo Secretário Municipal de Infraestrutura.
ii. Caso não haja estrita obediência aos preceitos descritos no parágrafo anterior, fica desde já autorizado o fechamento imediato do Centro de Abastecimento, permanecendo esta decisão até o término da vigência deste Decreto.
d. Postos de combustíveis, distribuidores de gás;
e. Agências bancárias, correspondentes bancários e similares, empresas prestadoras de serviço direto à agência bancária;
i. O atendimento nas agências bancárias será realizado através do serviço via online e dos terminais de autoatendimento, que deverão ser constantemente reforçados/reabastecidos para atender a? necessidade da população de Catolé do Rocha ? PB, podendo excepcionalmente realizar atendimento presencial considerado essencial e de URGÊNCIA, não excedendo o número máximo de 05 pessoas no interior da agência.
ii. Os correspondentes bancários e similares, bem como as empresas prestadoras de serviço direto à agência bancária, poderão realizar atendimento presencial considerado essencial e de URGÊNCIA, não excedendo o numero máximo de 05 pessoas no interior do estabelecimento.
f. Serviços funerários;
g. Cartórios, escritórios de contabilidade;
h. Transporte e entrega de cargas em geral;
i. Empresas que fabricam Equipamentos de Proteções Individuais ? EPI?s, restringindo-se somente à fabricação destes equipamentos;
j. Prestadoras de serviço de telefonia, internet, sistemas de comunicações (Rádios);

II. Em caráter parcial:
a. Borracharias, lojas de autopeças e oficinas;
i. Os estabelecimentos descritos nesta alínea, somente poderão abrir para atender um chamado de URGÊNCIA, excluindo os serviços que poderão ser resolvidos após o prazo descrito no caput deste artigo.
ii. Os referidos estabelecimentos que optarem realizar este tipo de atendimento, deverão afixar em local visível, um informativo disponibilizando o horário e número de telefone para atendimento de Urgência.

III. A partir de 06 de abril de 2020, das 07:00 às 13:00:
a. Fábricas e indústrias, desde que atendam às normas inseridas no §2º, deste artigo.
b. Lojas de materiais de construção e lojas de embalagens, exclusivamente, para a aquisição de produtos necessários a? realização de serviços urgentes, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de retirada de mercadorias, de modo que somente será permitido o atendimento presencial nos casos de urgência que não possam ser resolvidos através dos meios remotos, vedando-se qualquer tipo de aglomeração de pessoas e desde que atendam às normas inseridas no §2º, deste artigo.

§2º ? Os estabelecimentos descritos nos incisos II e III, do §1º, deste artigo, deverão atender às determinações constantes nas Instruções Normativas, Portarias e Decretos expedidos pelos Governos Federal, Estadual e Municipal, bem como pelos Órgãos de Vigilância em Saúde, em especial, dentre outras:
I. Evitar todo e qualquer tipo de aglomeração de pessoas;
II. Disponibilizar Equipamentos de Proteção Individual ? EPI?s para todos os funcionários;
III. Estabelecer revezamento de empregados, de forma a manter, no máximo, 30% (trinta por cento) do seu quadro de funcionários, por turno, para os estabelecimentos constantes na alínea ?f?, do inciso I, do §1º e inciso III, do §1º, deste artigo.
IV. Realizar higienização constante de instalações, ambientes, superfícies, materiais e equipamentos;
V. Manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool gel 70% (setenta por cento) ou lavatório contendo sabão líquido e toalha de papel, para utilização dos clientes e funcionários do local;
VI. Controlar a quantidade de consumidores no interior do estabelecimento (quando for o caso), evitando aglomerações;
VII. Manter um espaçamento mínimo de 2,0 m (dois metros) lineares entre os funcionários nos seus postos de trabalho e/ou consumidores nas filas de espera ou caixa.

§3º - Não será? permitido o trabalho in loco dos funcionários(as):
I. Que tenham 60 (sessenta) ou mais anos de idade;
II. Que tenham histórico de doenças respiratórias ou doenças crônicas;
III. Gestantes e lactantes;
IV. Que utilizam medicamentos imunossupressores;
V. Que manifestarem sintomas respiratórios, como febre, tosse, coriza ou dificuldade de respirar.

§4º ? Em caso de descumprimento das normas contidas neste Artigo, a Prefeitura Municipal de Catolé do Rocha ? PB procederá com a imediata cassação do ?Alvará de Localização e Funcionamento? do estabelecimento infrator, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e/ou criminais que a legislação prevê.

Por: ASCOM PMCR/LS Almeida #pmcr #decreto #catoledorocha
@prefeituradecatolé« Voltar